Díli, 08 nov 2022 (Lusa) - O Tribunal de Recurso timorense declarou a inconstitucionalidade de parte das normas da Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado e da Gestão Financeira Publica, relativamente a questões de transferências de saldos de gerência.
O acórdão, a que a Lusa teve hoje acesso, considera inconstitucionais, por violação do princípio da anuidade do Orçamento, parte dos artigos 16, 74 e 97 da lei, aprovada este ano pelo Parlamento Nacional.
Em concreto, os juízes consideram ser inconstitucional parte do número um do artigo 16, que determinava que “os excedentes da execução do OGE, dos orçamentos dos serviços e entidades da Administração Central, do orçamento da Segurança Social e do orçamento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, apurados no final do exercício orçamental, são qualificados como saldo de gerência do exercício orçamental anterior e são registados como receita do exercício orçamental seguinte”.
Igualmente inconstitucional, segundo o acórdão, é a parte do artigo 74 que determina que “o membro do Governo responsável pela área das finanças pode, em casos excecionais devidamente justificados, autorizar a transição de saldo de gerência de receitas gerais ou por serviços com autonomia financeira limitada.
Finalmente, os juízes consideram também inconstitucional parte do artigo 97 referente à “integração do saldo de gerência do exercício orçamental anterior”.
Na sua decisão, os juízes consideram que não é inconstitucional o que se refere ao subsetor da Segurança Social e ao subsetor da RAEOA, por estes subsetores terem autonomia orçamental, mas que é inconstitucional o que se refere aos serviços e entidades da Administração Central, sem prejuízo das dotações relativas a programas e projetos plurianuais.
O coletivo de juízes considera que a utilização desses excedentes pelos serviços e entidades da Administração Central violaria o princípio da anualidade do Orçamento, que o Tribunal considera que, apesar de não expressamente previsto na Constituição, decorre do seu artigo 145.º.
O princípio da anualidade, no entender dos juízes, implica que o PN decida anualmente o destino a dar às receitas cobradas, incluindo o saldo de gerência (com as exceções acima indicadas).
O acórdão, datado de 28 de outubro, foi conhecido quando decorre no Parlamento Nacional o debate na generalidade da proposta de lei do Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2023.
O Tribunal de Recurso deu assim razão a parte de um recurso apresentado por deputados da oposição, que pediram a verificação da constitucionalidade destas normas.
O tribunal não declarou a inconstitucionalidade de outras normas questionadas pelos deputados.
Instado a comentar a decisão do Tribunal, o ministro das Finanças timorense, Rui Gomes, disse numa mensagem à Lusa que a “declaração de inconstitucionalidade não tem impacto na preparação do OGE nem na proposta do OGE 2023 atualmente em discussão”, podendo ter “um impacto limitado na execução do OGE”.
Uma nota de análise preparada pelo Ministério das Finanças, e a que a Lusa teve acesso, considera que a “inscrição dos saldos de gerência na proposta de OGE continuará a realizar-se da mesma forma que até agora”.
“Quanto ao registo dos saldos de gerência apurados no fim do ano que seja de valor superior ao previsto na proposta de lei, estes continuam a ser registados com receita cobrada acima do previsto, e podem ser aplicados em despesa caso sejam relativos à Segurança Social e à RAEOA, sejam receitas próprias ou sejam relativos a programas e projetos plurianuais, cabendo em todas estas situações ao Governo proceder às necessárias alterações orçamentais”, explica-se na nota.
“A declaração de inconstitucionalidade limita-se à aplicação em despesa de saldo de gerência de receitas gerais relativamente a despesas não plurianuais em relação aos serviços e entidades da Administração Central. A integração dos saldos de gerência não tem tido uma utilização generalizada no OGE, pelo que a sua cessação não teria grandes consequências na execução orçamental”, sustenta o ministério.
ASP // VM
Lusa/Fim
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