quinta-feira, 18 de junho de 2015

Lere, Rui Araújo e Longuinhos violaram a Constituição da República de Timor-Leste

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Zizi Pedruco

Quando tive acesso à carta dirigida pela polícia ao antigo comandante das Falintil, Cornélio Gama mais conhecido por L7, eu traduzi-a e enviei para um amigo meu que é jurista e conhecedor da lei timorense, como resposta disse-me que a carta é invalida porque viola a Constituição da República de Timor-Leste. 

A missiva enviada pelo comandante da Polícia Distrital de Díli foi em resposta ao pedido de L7 para realizar uma manifestação que irá ter inicio no dia 22 e terminará no dia 28 do corrente mês.

De acordo com Pedro Belo a decisão da polícia em não autorizar a manifestação a Cornélio Gama foi uma decisão conjunta entre o General Lere Anan Timur, o ministro da Administração Interna Longuinhos Monteiro e ainda o primeiro-ministro Rui Araújo. Em letras gordas e sublinhadas a polícia informou a L7 que não autoriza a manifestação. Mas a Constituição da República de Timor-Leste diz: 

Artigo 42.º (Liberdade de reunião e de manifestação) 

1. A todos é garantida a liberdade de reunião pacífica e sem armas, sem necessidade de autorização prévia. 2. A todos é reconhecido o direito de manifestação, nos termos da lei. 

É aqui que Lere Anan Timur, Longuinhos Monteiro e Rui Araújo violam descaradamente a Constituição da República de Timor-Leste, porque de acordo com a Lei Fundamental a todos os cidadãos é garantido o direito de se manifestarem pacificamente sem ser necessário uma autorização prévia de ninguém.Portanto, L7 não precisa de uma autorização para se manifestar publicamente nos dias planeados, o Sr. Cornélio Gama fez o que tinha de fazer de acordo com a lei, informou às autoridades competentes o plano da demonstração, aqui acabam quaisquer requisitos legais para que a manifestação possa ser realizada de acordo a lei, a autorização é emanada pela Constituição da República do país, ponto final, parágrafo!

A carta usa ainda outro argumento para não autorizar a manifestação, e este é o facto do tribunal ter aplicado ao Sr. Cornélio Gama uma medida de coação, Termo de Identidade e Residência e a missiva enviada pela polícia cita expressamente o artigo 186.º do Código de Processo Penal.

Das duas uma, ou são todos IGNORANTES ou estão a pensar que nós todos somos IGNORANTES, ou estamos perante uma ditadura onde os governantes estipulam ordens contrarias às leis vigentes no país.
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L7 estar sob o Termo de Identidade e Residência (TIR), de acordo com a letra da lei não é nenhum impedimento e de acordo com a minha maior amiga que é uma jurista bastante conceituada em Portugal (ela fica envergonhadíssima quando eu a gabo desta maneira, mas é verdade) e depois de eu a ter chateado tanto e até parecer que duvidava dela (não é isso) ela disse, "Zizi, pensa comigo, o TIR é apenas aquilo que está escrito no artigo. Não limita outros direitos de cidadania, como o da liberdade de manifestação. A manifestação também não precisa de autorização. Eles invocaram outra lei? Pergunta ao outro". Outro é o meu grande amigo, também jurista, o Quico. Não, eles não invocaram outra lei, na carta está apenas expresso o artigo 186.º do Código de Processo Penal.

E o que diz o citado artigo?

SECÇÃO I MEDIDAS APLICÁVEIS E RESPECTIVO REGIME 

Artigo 186.º Termo de identidade e residência 

1. Todo aquele que for constituído arguido deve prestar termo de identidade e residência, mesmo que fique em prisão preventiva ou sujeito a outra medida de coacção ou de garantia patrimonial. 2. A prestação do termo de identidade e residência consiste em o arguido: a) Fornecer, e com verdade, a sua identificação completa e a morada da sua residência, do local de trabalho e de local onde possa ser notificado no decurso do processo; b) Ser advertido da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for notificado; c) Ser advertido da obrigação de comunicar a sua nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, sempre que mudar de residência ou dela se ausentar por mais de quinze dias; d) Ser advertido de que o incumprimento do disposto nas alíneas b) e c) legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente, a notificação edital da data designada para a audiência de julgamento prevista no artigo 257.º e a realização da audiência na sua ausência ainda que tenha justificado falta anterior à audiência. 3. O termo de identidade e residência é elaborado em duplicado e assinado pelo arguido, a quem deve ser entregue uma das cópias, e deve conter os dados e as advertências referidas no número anterior. 

Agora já sabemos o que diz artigo e em lado nenhum coarta o direito à manifestação pacifica, não é verdade? É! Então a argumentação dos senhores responsáveis pela carta enviada a L7 a não autorizarem a manifestação é INVALIDA, NÃO ESTÁ DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NO PAÍS!

Mas então o que se passa? Estão todos doidos? São ignorantes ou pensam que as ordens deles são superiores às leis em vigor? Não se entende estes senhores, ou melhor, eu até tenho medo de entender o que penso...

Outro argumento que usaram ainda foi o facto de recearem que L7 cometa outro crime e que viole o Termo de Identidade e Residência, isto até dá vontade de dar uma VALENTE GARGALHADA, mas é triste demais para isto. Violar como? Os senhores não sabem do paradeiro dele? Ele não se apresenta regularmente às autoridades? Cometeu algum crime? Não me parece.

Não existe nos TERMOS DA LEI NENHUMA DISPOSIÇÃO LEGAL que impeça o antigo comandante das Falintil de realizar a manifestação a que se propõem. A Constituição permite, o TIR não lhe impede. E agora? O Longuinhos Monteiro ameaçou que irá usar a força caso L7 prossiga com a manifestação, mas cuidado meus senhores! Muito cuidado! Porque o Código Penal prevê uma pena de prisão até três anos a todos aqueles que interferirem numa manifestação que foi legalmente autorizada. Ora bem, quem autoriza L7 a realizar a manifestação é a Constituição da República de Timor-Leste e por isso, o art.º 170.º do Código Penal é aplicável a todos aqueles que sem motivo legal interfiram no direito INALIENÁVEL de L7 e dos seus seguidores, o de se manifestarem pacificamente contra o que acham que está errado no governo de Timor-Leste.
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O Sr. Cornélio Gama propõem-se a liderar uma manifestação pacífica, no dia 22 de junho quando L7  se dirigir ao Largo de Lecidere para dar inicio a esta ação pacífica, ele irá ter ao lado dele as leis de Timor-Leste. Esse direito de ele se manifestar livremente sem ser coagido pelas autoridades foi um direito que L7 conquistou ele próprio na sua luta heroica durante 24 anos, no comando das Falintil nas montanhas de Timor-Leste. 

Ninguém terá o direito de o parar, de o proibir que os seus intentos sejam concretizados.

Pelo bem da democracia, pela liberdade, pelo respeito às centenas de milhares dos nossos irmãos que tombaram para que hoje a nossa terra se erga perante o mundo como uma nação independente, eu apelo a todos os governantes que respeitem a lei, que respeitem o direito do comandante L7 e que respeitem o sofrimento a que está sujeito hoje o povo de Timor-Leste. 

"Aqueles que tornam impossível uma revolução pacífica tornam inevitável uma revolução violenta" - J. F. Kennedy 
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